Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Caput
NOVO: "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput." (RE 415.932, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJ de 27-4-07). No mesmo sentido: RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJ de 20-4-07; RE 453.056-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07.
"Precatórios. Art. 19 da Lei nacional n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 100 da Constituição da República. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado — constitucionalmente garantido — que não se contém na norma fundamental da República. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios." (ADI 3.453, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-11-06, DJ de 16-3-07)
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação da EC nº 30/00)
"O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-04, DJ de 3-8-07)
“Tratando-se de precatórios judiciais relativos a crédito de natureza alimentar, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da República (na redação anterior à EC n. 30/2000), pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referida norma constitucional, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Precedentes." (RE 401.029-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-04, DJ de 2-2-07)
"Na ADI 1.662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório." (Rcl 3.270, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-12-06, DJ de 22-6-07)
NOVO: "Constitucional. Reclamação. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor. Alegada violação às decisões proferidas nas ADIs 3.057-MC e 1.662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3.057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1.662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 3.111, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-12-06, DJ de 29-6-07)
NOVO: "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput." (RE 415.932, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJ de 27-4-07)
"Constitucional. Reclamação. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor. Alegada violação às decisões proferidas nas ADIs 3.057-MC e 1.662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3.057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1.662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado." (Rcl 3.111, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-12-06, DJ de 29-6-07)
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (EC Nº 20/98)
"Recurso extraordinário — Precatórios judiciais — Obrigação de pequeno valor — Art. 100, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC n. 20/98 — Norma destituída de auto-aplicabilidade — Interpositio legislatoris — Aplicação imediata da Lei n. 10.099/2000 — Prejudicialidade do apelo extremo — Recurso de agravo improvido." (RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (EC nº 37/02)
"Débitos da Fazenda Pública. Expedição de precatório complementar. Nova citação. Desnecessidade. Hipóteses específicas: erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices já extintos. Precedente. Decisões judiciais. Novo precatório. Nova citação. Necessidade. Precedentes." (AI 534.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-8-07, DJ de 14-9-07)
"Constitucional. Precatório. Crédito complementar: novo precatório. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizad os os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento’. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares’, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. ADI julgada procedente, em parte." (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-11-05, DJ de 6-9-07)
"Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes." (RE 459.506-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-07, DJ de 17-8-07)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 100 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2007, 17:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1009/cf-art-100. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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